Ato da Tesouraria Nacional nº 04/2025

Ato da Tesouraria Nacional Nº 04, de 05 de novembro de 2025
Dispõe sobre o pagamento de funcionários, dirigentes partidários e contratos, sobre o repasse de recursos do fundo partidário e dá outras providências.

O Tesoureiro Nacional do Partido Cidadania, no exercício das atribuições previstas no art. 44 da Lei nº 9.096/1995, nos arts. 11, 13 e 17 da Resolução TSE nº 23.697/2022, art. 24 do Estatuto Partidário, bem como nos termos do Ato da Presidência Nacional nº 01/2025 e do Ato da Tesouraria Nacional nº 03/2025; e

CONSIDERANDO as decisões judiciais, ancorado no parecer jurídico subscrito pelo escritório Mudrovitsch Advogados, que analisou a conformidade dos repasses do Fundo Partidário, as anotações cartoriais e diante do quadro de regularidade jurídica dos diretórios estaduais;

CONSIDERANDO o art. 44 da Lei nº 9.096/1995 e arts. 4 e 17 da Resolução TSE nº 23.604/2019, que condiciona o repasse dos recursos do Fundo Partidário à existência de órgão partidário regularmente constituído e anotado perante a Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.697/2022, que disciplina a alimentação, validação e uso do SGIP – Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias, restringindo a movimentação financeira a órgãos devidamente anotados;

CONSIDERANDO o Ofício n. 02/PRES.NAC/CIDADANIA/2025 para o Tribunal Superior Eleitoral, dispondo sobre a regularização do Partido, subscrito pela Presidência, Tesouraria e Secretaria Executiva;

CONSIDERANDO a multa aplicada pelo Tribunal Superior Eleitoral ao Diretório Estadual do Piauí (PJE 0600182-24.2023.6.18);

CONSIDERANDO que as destituições e recomposições dos Diretórios Estaduais do Distrito Federal e de Pernambuco ocorreram sem observância das normas legais e estatutárias, caracterizando a ilegitimidade, o que inviabiliza o manejo financeiro de recursos públicos;

CONSIDERANDO que a Fundação Astrogildo Pereira (FAP), entidade vinculada ao Cidadania e destinatária de 20% do Fundo Partidário continua em situação irregular em sua composição de sua diretoria partidária, sem atender a diligência do TSE, mantidos portanto, os efeitos do Ato da Tesouraria Nacional nº 03/2025;

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º do Ato da Tesouraria Nacional nº 03/2025, que determina a preservação da continuidade administrativa mínima, inclusive o pagamento da folha funcional e encargos trabalhistas, a fim de evitar dano financeiro e responsabilidade civil da direção nacional;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica mantido o repasse regular do Fundo Partidário aos diretórios estaduais com registro válido e regular perante a Justiça Eleitoral e o cartório competente.

Art. 2º. Fica suspenso o repasse financeiro ao Diretório Estadual do Piauí, até sua regularização integral.

Art. 3º. Fica suspenso o repasse de recursos do Fundo Partidário aos Diretórios do Distrito Federal e de Pernambuco, até a regularização de seus órgãos dirigentes, mediante recomposição estatutária válida, registro cartorial e anotação na Justiça Eleitoral.

Art. 4º. Fica mantida a suspensão do repasse à Fundação Astrogildo Pereira (FAP), até sua regularização integral perante o Diretório Nacional e a Justiça Eleitoral.

Art. 5º. Os recursos suspensos correspondentes aos diretórios e à FAP serão retidos em conta específica da Tesouraria Nacional, sem movimentação, até superveniente regularização jurídica.

Art. 6º. Fica expressamente autorizada a continuidade do pagamento da folha de funcionários, bem como dos dirigentes partidários e dos contratos administrativos essenciais ao funcionamento institucional do Partido Cidadania, compreendendo serviços de natureza operacional, administrativa, contábil e jurídica estritamente necessárias à manutenção das atividades partidárias, nos termos do art. 5º do Ato da Tesouraria Nacional nº 03/2025.

§ 1º. Os pagamentos autorizados neste artigo ficam condicionados à regularidade documental, contratual e funcional, devendo cada despesa ser acompanhada de sua respectiva comprovação e liquidação, sob pena de suspensão imediata do repasse.

§ 2º. A constatação de irregularidade, incluindo contratação irregular, prestação de serviços não comprovada, duplicidade de pagamento, desvio de finalidade ou ato praticado à revelia de deliberação estatutária, incluindo deliberação incompetente sobre nulidade de atos e decisões de competência do Colegiado Executivo Nacional a que se refere o art. 20, I, c/c art. 41 do Estatuto, implicará:

I – suspensão imediata do pagamento ou bloqueio dos recursos correspondentes;

II – notificação formal ao responsável para apresentação de esclarecimentos em até 05 (cinco) dias úteis;

III – aplicação das penalidades administrativas internas cabíveis, observando-se o devido processo disciplinar;

IV – comunicação aos órgãos de controle competentes, inclusive Justiça Eleitoral, Ministério Público Eleitoral e Tribunal de Contas da União, quando configurado dano, dolo ou grave irregularidade, nos termos da lei.

§ 3º. O descumprimento das determinações deste Ato por qualquer dirigente, gestor ou servidor implicará responsabilidade pessoal, civil, administrativa e, se houver desvio de recursos públicos, penal, nos termos da legislação vigente.

Art. 7º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de novembro de 2025.

Alex Manente
Tesoureiro Nacional do Partido Cidadania
Deputado Federal – Líder da Bancada na Câmara dos Deputados

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