Resolução CEN-Cidadania nº 01/2026 – Critérios de Aplicação do FEFC

RESOLUÇÃO CEN-CIDADANIA nº 01/2026

A COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL do CIDADANIA, no uso da competência que lhe confere a Resolução TSE nº 23.605/2019, que estabelece diretrizes gerais para a gestão e distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC),

RESOLVE:

  1. Estabelecer os seguintes critérios para a aplicação dos recursos do FEFC:
  2. i) Nas candidaturas femininas, aplicação do percentual mínimo de 30% do total ou, se superior, do percentual correspondente à proporção de candidaturas femininas em relação ao total de candidaturas do partido;
  3. ii) Nas candidaturas de pessoas pretas e pardas, aplicação do percentual mínimo de 30% do total, nos termos da Emenda Constitucional nº 133/2024;

iii) Nas candidaturas de pessoas indígenas, aplicação de percentuais correspondentes à proporção dessas candidaturas em relação ao total de candidaturas do partido, calculados separadamente em cada gênero, na forma da regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral;

  1. iv) Os percentuais de que tratam os itens i a iii serão apurados em âmbito nacional e corresponderão àqueles divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral, sendo os respectivos recursos aplicados exclusivamente nas campanhas das candidaturas que os ensejaram, vedado o redirecionamento;
  2. v) Nas categorias de candidaturas em disputa, da seguinte forma:
Candidaturas Majoritárias Estaduais até 30%
Candidaturas Proporcionais mínimo de 70%

 

  1. vi) Na aplicação dos recursos destinados às Candidaturas Proporcionais, terão preferência as candidaturas proporcionais em reeleição, para Deputado Estadual, Deputado Distrital e Deputado Federal, assim entendidas as de detentores de mandato em exercício que concorram à reeleição ao mesmo cargo;

vii) Na aplicação dos recursos destinados às Candidaturas Proporcionais, terão prioridade as candidaturas a Deputado Federal, tendo em vista a necessidade de atingimento da cláusula de desempenho prevista na Emenda Constitucional nº 97/2017.

  1. Os percentuais fixados nesta Resolução não poderão ser alterados, reduzidos ou excepcionados por deliberação posterior da Comissão Executiva Nacional, ressalvada, exclusivamente, a adequação necessária ao cumprimento dos percentuais mínimos previstos nos itens i a iii.
  2. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 23 de julho de 2026.

 

ALEX SPINELLI MANENTE

Presidente Nacional do Cidadania

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