Art. 1º São princípios éticos dos filiados ao Cidadania:
Respeito e cumprimento dos Estatutos; Honestidade; Respeito às leis do país; Conduta social e política compatível com os compromissos partidários.
Art. 2º São deveres éticos dos filiados ao Cidadania:
I – Em relação ao Partido:
II – Em relação aos filiados do partido:
III – Em relação à atividade política:
Art. 3º São incompatíveis com o comportamento dos filiados ao Cidadania:
Art. 4º A responsabilidade por violação dos Estatutos, dos princípios éticos ou das resoluções ou normas partidárias será apurada por Comissão de Ética, que apresentará relatório ao Diretório a que o filiado estiver subordinado.
§ 1º O filiado que for considerado responsável por qualquer violação descrita neste Código estará sujeito a uma das seguintes medidas disciplinares: a) advertência interna; b) censura pública; c) suspensão pelo prazo máximo de seis meses; d) destituição do cargo partidário que exercer; e) expulsão.
§ 2º O filiado parlamentar que não subordinar sua ação e atividade político-legislativa aos princípios doutrinários e programáticos, além das medidas disciplinares básicas, poderá ainda ser desligado temporariamente da bancada, ter suspenso o direito de voto nas reuniões internas ou sofrer perda de todas as prerrogativas, cargos ou funções que exerça em decorrência da representação partidária na respectiva Casa Legislativa.
§ 3º Perde automaticamente o cargo ou a função que exerça na respectiva Casa Legislativa, em virtude da representação partidária, o filiado parlamentar que se desfiliar do Partido.
§ 4º O dirigente partidário tem os mesmos direitos e deveres dos demais, sendo entretanto sua responsabilidade proporcional ao cargo que exerce;
§ 5º Será assegurado amplo direito de defesa, cabendo recurso, com efeito suspensivo, para o órgão mais abrangente.
Art. 5º A Comissão de Ética será composta por:
Parágrafo único. Os membros da Comissão de Ética elegerão entre seus membros um Presidente e um Relator.
Art. 6º Os membros da Comissão de Ética serão eleitos nos respectivos Congressos que escolherem os Diretórios e opinarão em todas as representações relativas à infidelidade partidária, quebra de princípios e deveres éticos e à violação dos Estatutos.
§ 1º Nos Estados e Municípios onde o partido estiver em fase de estruturação, a Comissão de Ética será eleita em Congresso Extraordinário especialmente convocado pela Comissão Organizadora, nos prazos do art. 32 dos Estatutos.
§ 2º O Congresso Extraordinário de que trata o parágrafo anterior terá um quorum mínimo de 80% dos filiados no Município e de delegados municipais de no mínimo 20% dos Municípios para os Regionais.
Art. 7º Os membros da Comissão de Ética são considerados dirigentes partidários, não podendo entretanto ser titular de mandato eletivo, membro titular ou suplente do Diretório ou membro de Comissão Fiscal ou Comissão Organizadora.
Parágrafo único. Os mandatos da Comissão de Ética terão a mesma duração do respectivo Diretório ou Comissão Organizadora Provisória.
Art. 8º Compete exclusivamente à Comissão de Ética:
Art. 9º As representações serão encaminhadas à Comissão de Ética pelo presidente da Comissão Executiva do respectivo Diretório.
Art. 10. Recebida a denúncia, o presidente da Comissão de Ética notificará o denunciado para apresentar defesa no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de considerar verdadeiras as denúncias recebidas.
§ 1º A Comissão de Ética poderá instruir o processo com o testemunho de pessoas que possam esclarecer os fatos argüidos, antes da apresentação da defesa pelo denunciado ou seu representante legal.
§ 2º Será permitido ao denunciado apresentar quaisquer tipos de prova que venha inocentá-lo ou esclarecer o processo, inclusive defesa oral ou testemunhos pessoais.
Art. 11. Concluído o processo, o presidente da Comissão de Ética o encaminhará ao presidente da Comissão Executiva com seu relatório e parecer conclusivo.
§ 1º O presidente da Comissão Executiva convocará o respectivo Diretório para julgamento do processo, com base no relatório e parecer da Comissão de Ética.
§ 2º Em caso de recurso, de que trata o § 5º do Art. 4º, o Diretório Hierarquicamente superior incluirá, na reunião subsequente à apresentação do recurso, o relatório e o parecer da Comissão de Ética e julgará o recurso.
§ 3º Não caberá recurso se o processo for julgado pelo Diretório Nacional.
Art. 12. Qualquer filiado poderá requerer, por escrito, motivada, circunstanciada e acompanhada de provas, a instauração de processo visando a apuração de violação de deveres partidários e infringência ao Código de Ética.
Art. 13. A competência para receber a representação caberá:
Art. 14. Acatado o recebimento da denúncia, o processo será imediatamente encaminhado à Comissão de Ética que terá prazo de 15 dias para se pronunciar, prorrogáveis por mais 15 dias, mediante comunicação à respectiva direção.
Art. 15. Para cumprimento do § 1º do Art. 11 deste Código, o presidente da Comissão Executiva terá o prazo máximo previsto no art. 32 dos Estatutos.
Art. 16. As sanções previstas no Art. 4º e seus parágrafos serão aplicadas e decididas por maioria simples de votos dos membros do Diretório, exceto a de expulsão, que será decidida por maioria absoluta.
Art 17. O prazo para recurso é de 5 (cinco) dias, contados da data da comunicação aos interessados.
Art 18. O presidente da Comissão Executiva do Diretório hierarquicamente superior que receber o recurso terá 5 (cinco) dias para proferir despacho e encaminhar para a respectiva Comissão de Ética, que terá o prazo de 15 dias para apresentar relatório e parecer conclusivo.
Art 19. O Diretório imediatamente superior será convocado, e incluirá na pauta da primeira reunião subsequente ao recebimento, o relatório e o parecer da Comissão de Ética e julgará o recurso.
Art. 20. Mantida a decisão, esta será imediatamente comunicada ao denunciado e tornada pública para o conjunto do Partido.
Art. 21. Os prazos aqui fixados serão interrompidos aos domingos e feriados, computando-se com a exclusão do 1º dia e incluindo-se data do vencimento.
Art. 22. Todos os Diretórios e/ou Comissões Organizadoras deverão eleger suas respectivas Comissões de Ética no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na forma prevista no presente Código.
Art. 23. Os casos omissos serão decididos pelo Diretório com jurisdição sobre o caso.
Art. 24. O presente Código de Ética entrará em vigor depois de aprovado pelo Diretório Nacional e publicado no Diário Oficial da União.
Brasília, 28 de março de 1999.
ROBERTO FREIRE
Presidente