Dispõe sobre a reassunção das funções da Direção Nacional do Cidadania pelo Presidente Roberto Freire, eleito pelo XX Congresso Nacional, e estabelece medidas para regularização administrativa e financeira do partido.
O PRESIDENTE NACIONAL DO PARTIDO CIDADANIA, ROBERTO FREIRE, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 1º, V, e art. 17 da Constituição Federal, c/c o art. 8, §1º, da Lei n. 9.096, de 1995, o art. 58 do Código Civil, os arts. 14,15, 21 a 24 do Estatuto partidário, bem como a eleição pelo XX Congresso Nacional do Cidadania, registrado no 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Brasília/DF (Cartório Marcelo Ribas), e a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0753453-23.2025.8.07.0000, Relator Des. José Firmo Reis Soub; e
CONSIDERANDO que o XX Congresso Nacional do Cidadania, realizado em 2022, elegeu regularmente esta Presidência Nacional para mandato de quatro anos, decisão que permaneceu íntegra, eficaz e nunca revogada por novo Congresso, único órgão com competência estatutária para tanto;
CONSIDERANDO que diversas tentativas de alteração da direção nacional, notadamente a partir de 09/09/2023, foram reiteradamente rejeitadas pelo 1º Ofício de Registro Civilde Brasília/DF (Cartório Marcelo Ribas), por vícios formais e materiais, nos termos da Lei Civil, Lei dos Partidos Políticos e da decisão judicial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
CONSIDERANDO que a autonomia partidária não se estende a práticas arbitrárias e encontra limites nos princípios constitucionais da periodicidade dos mandatos, do contraditório e da ampla defesa que fundamentam o sistema democrático;
CONSIDERANDO que estão suspensos, por determinação judicial, todos os efeitos da reunião do Diretório Nacional realizada em 09/09/2023, no que concerne à eleição dos membros da Comissão Executiva Nacional;
CONSIDERANDO que as reuniões subsequentes, realizadas em 05/11/2025 e 28/11/2025 não têm o condão de convalidar os atos praticados em 09/09/2023, inclusive a destituição arbitrária de dirigentes eleitos, com afastamento de exercício ou cassação de mandatos;
CONSIDERANDO que compete à Presidência Nacional assegurar o funcionamento regular do partido, garantir a integridade de sua vida interna, preservar a legalidade estatutária, promover a articulação com a sociedade e a correta veiculação das posições partidárias, nos termos do Estatuto;
RESOLVE:
Art. 1º Reassumir, imediatamente, a função de Presidente Nacional e o pleno exercício das atividades da direção nacional do Partido Cidadania, para todos os efeitos internos e externos, para legitimidade da direção partidária e a legalidade dos atos praticados.
Art. 2º Restabelecer, de imediato, as competências e prerrogativas da Tesouraria Nacional, sob responsabilidade do dirigente eleito pelo XX Congresso Nacional, a quem compete, entre outras atribuições previstas na legislação e no Estatuto, gerir o Fundo Partidário, executar pagamentos, movimentar contas, prestar contas e responder a diligências do Tribunal Superior Eleitoral, bem como emitir atos necessários a gestão econômico-financeira.
§1º A Tesouraria Nacional deverá proceder à revisão integral dos atos praticados entre 28 de novembro de 2025 e 08 de dezembro de 2025, devendo somente ratificar aqueles que, após análise documental, técnica e administrativa, sejam considerados indispensáveis à continuidade mínima das atividades partidárias e compatíveis com o Estatuto, com a legislação eleitoral e com as normas de prestação de contas perante o Tribunal Superior Eleitoral.
§3º Até a conclusão da revisão a que se refere o §2º deste artigo, nenhum pagamento, transferência ou contratação poderá ser realizada com base em ordens emanadas por direção irregular ou de seus colaboradores.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 2025.ROBERTO FREIRE
Presidente Nacional do Cidadania
